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São Paulo · DETRAN-SP · Nov 2025 Portaria Normativa nº 47
Diário Oficial · 28 de novembro de 2025

Portaria Normativa DETRAN-SP nº 47, de 27 de novembro de 2025

Dispõe sobre a vistoria veicular e os requisitos operacionais, tecnológicos, de certificação e de segurança dos sistemas utilizados pelas empresas vistoriadoras no âmbito do Estado de São Paulo.
DETRAN-SP Vigência: 1º jan 2026 Processo nº 140.00712856/2025-01 Assinada por Eduardo Aggio de Sá
Capítulo I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º

Esta Portaria Normativa dispõe sobre a vistoria veicular e os requisitos operacionais, tecnológicos, de certificação e de segurança dos sistemas utilizados pelas empresas vistoriadoras no âmbito do Estado de São Paulo.

Art. 2º — Definições

Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:

  • Empresa vistoriadora: pessoa jurídica habilitada pelo DETRAN-SP para exercício da atividade de vistoria veicular;
  • Empresa integradora: pessoa jurídica credenciada para fornecimento de sistema tecnológico para integração de dados de vistoria veicular;
  • Empresa auditora: pessoa jurídica credenciada para atividades de controle de qualidade e verificação da conformidade dos procedimentos de vistoria veicular;
  • Vistoria de Identificação Veicular: procedimento de conferência dos elementos identificadores do veículo (chassi, motores, plaquetas, vidros etc.);
  • Vistoria de Segurança Veicular: procedimento técnico que avalia as condições de segurança do veículo;
  • Vistoria de Estrutura e Alteração Veicular: realizada na classificação de veículos com danos de pequena, média ou grande monta.
Art. 3º

Os sistemas utilizados pelas empresas vistoriadoras deverão ser auditáveis e atender aos requisitos operacionais, tecnológicos, de certificação e de segurança estabelecidos nesta Portaria Normativa.

Capítulo II
Do Procedimento de Vistoria Veicular
Art. 4º

O procedimento de vistoria veicular deverá ser realizado em sistema tecnológico fornecido por empresas integradoras, operacionalizado por meio de dispositivo móvel capaz de capturar, registrar e transmitir dados e imagens georreferenciadas.

Art. 5º — Etapas da vistoria
  • I — Verificação do local: validação por GPS e IP, com monitoramento contínuo durante toda a vistoria;
  • II — Verificação de identidade: autenticação biométrica facial com tecnologia liveness do vistoriador e do responsável pelo veículo;
  • III — Registro fotográfico: todos os ângulos do veículo, com rastreabilidade e integridade dos registros;
  • IV — Filmagem do veículo;
  • V — Registro do VIN: com tecnologia OCR para leitura e validação automática dos caracteres;
  • VI — Verificação de itens de segurança: com classificação em aprovado, aprovado com apontamento ou reprovado.
Filmagens obrigatórias (§ 2º): Dois vídeos em 360º — o primeiro com veículo fechado (para-brisa, pneus, iluminação) e o segundo com portas, capô e porta-malas abertos (motor, interior, estepe, equipamentos obrigatórios).
Art. 6º

O DETRAN-SP poderá implementar regras sistêmicas de caráter impositivo para prevenção e eliminação de condutas vedadas, incluindo bloqueio automático de laudos por inconsistência técnica, alertas para padrões atípicos e exigência de auditoria manual em casos de reincidência.

Capítulo III
Requisitos Operacionais, Tecnológicos, de Certificação e de Segurança
Art. 7º — Requisitos dos sistemas tecnológicos

I — Operacionais:

  • Sistema de vistoria veicular completo com verificação de todos os elementos de identificação;
  • Captura de imagens estáticas e filmagem sem interrupções;
  • Rastreabilidade de todas as etapas até a emissão do laudo;
  • Validação automática da consistência dos dados de identificação veicular;
  • Coleta e validação biométrica facial com prova de vida.

II — Tecnológicos:

  • OCR para validação automática de itens de identificação veicular;
  • Visão computacional para identificação de inconsistências visuais;
  • Algoritmo de aprendizagem para análise preditiva de irregularidades;
  • Algoritmos de hash para garantia de integridade dos arquivos;
  • Georreferenciamento preciso com bloqueio de adulteração de metadados;
  • Sistema automatizado de conformidade para detecção de fraudes e erros.

III — Certificações obrigatórias:

  • ISO/IEC 27001 — Segurança da informação;
  • ISO/IEC 27701 — LGPD / proteção de dados pessoais;
  • ISO/IEC 27017 — Computação em nuvem;
  • ISO/IEC 27018 — Proteção de dados pessoais na nuvem;
  • ISO 9001 — Qualidade e gestão;
  • ISO/IEC 20000-1 — Gestão de serviços de TI.

IV — Segurança:

  • Criptografia TLS 1.3, AES-256 e SHA-256 com gestão de chaves (KMS);
  • Autenticação multifatorial para todos os usuários do sistema;
  • Controle de acesso baseado em perfis com logs imutáveis;
  • Monitoramento em tempo real com alertas de fraude;
  • Transmissão segura entre sistema de vistoria e DETRAN-SP.
Capítulo IV
Das Empresas Auditoras
Art. 8º

As empresas integradoras deverão contratar empresas auditoras para controle de conformidade, risco e qualidade de todas as vistorias de identificação veicular realizadas. As auditorias incluem análise sistemática de laudos, identificação de padrões atípicos e avaliação de risco por critérios objetivos.

Art. 9º — Certificações das empresas auditoras

As mesmas 6 certificações exigidas das integradoras: ISO/IEC 27001, 27701, 27017, 27018, ISO 9001 e ISO/IEC 20000-1.

Art. 10º — Prazos de auditoria
  • Em até 5 minutos — no mínimo 90% dos registros;
  • Em até 10 minutos — no máximo 7% dos registros;
  • Em até 15 minutos — no máximo 3% dos registros.
Capítulo V
Dados e Informações das Vistorias
Art. 15º

O DETRAN-SP é o controlador dos dados provenientes da vistoria veicular. Os dados serão armazenados nos sistemas do DETRAN-SP.

Art. 17º

As empresas integradoras e auditoras poderão armazenar os dados produzidos pelo prazo máximo de 6 meses, exclusivamente em ambiente tecnológico homologado pelo DETRAN-SP.

Capítulo VI
Valores das Vistorias Veiculares (em UFESP)
Vistoria de Identificação Veicular: 2,750 UFESP — sendo 1,925 para a vistoriadora, 0,275 para a integradora e 0,412 para a auditora + 0,138 preço público DETRAN-SP.

Vistoria de Segurança Veicular: 5,500 UFESP — sendo 3,850 para a vistoriadora, 0,550 para a integradora e 0,825 para a auditora + 0,275 preço público DETRAN-SP.

Vistoria de Estrutura e Alteração Veicular: 3,850 UFESP — sendo 2,695 para a vistoriadora, 0,385 para a integradora e 0,577 para a auditora + 0,193 preço público DETRAN-SP.
Art. 21º — Revistoria

Em caso de reprovação exclusivamente por itens do Anexo I, poderá ser realizada nova vistoria em até 15 dias corridos sem novo pagamento, desde que sanadas as não conformidades.

Capítulo VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 28º

As empresas integradoras credenciadas terão prazo de 180 dias para obtenção das certificações exigidas.

Art. 29º

As empresas já credenciadas deverão adequar-se integralmente no prazo de até 90 dias contados da entrada em vigor.

Art. 30º

Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Assinado por: Eduardo Aggio de Sá, Presidente do DETRAN-SP · Publicado em: 28/11/2025
Anexo I
Itens de Segurança Obrigatórios na Vistoria Veicular
CategoriaItens de Segurança
ChassiChapa suporte da numeração, numeração identificadora, etiquetas de identificação (VIS), gravação nos vidros, plaqueta/etiqueta confirmativa
MotoresBase da gravação da numeração, numeração identificadora
PlacaExistência, numeração, cor, placa dianteira e traseira
Plaqueta do Ano de FabricaçãoPlaqueta/etiqueta indicativa do ano de fabricação
CRV/CRLVAutenticidade via QR Code, informações gerais do documento
Câmbio / Carroceria / EixoNumeração identificadora
Itens de Segurança e Equipamentos ObrigatóriosBuzina, cintos de segurança, chave de roda, escapamento, triângulo, encostos de cabeça, espelhos retrovisores, extintor (se exigido), faróis, freios, lanternas (freio, posição, marcha ré, direção), limpador/lavador de para-brisa, macaco, para-choques, pneus, velocímetro, para-brisa, vidros de segurança, roda sobressalente, tacógrafo (quando exigido), e demais itens conforme Resolução CONTRAN nº 993/2023