Portaria Denatran nº 38/2018

Substitui o Anexo da Portaria DENATRAN nº 64, de 24 de março de 2016, que estabelece a Tabela Anexo da Resolução CONTRAN nº 292/2008, que trata das modificações permitidas em veículos.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, incisos I e XXVI, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

CONSIDERANDO o que consta nos processos administrativos nº 80000.029775/2015-91 e 80000.004250/2016-23.

RESOLVE:

Art. 1º Substituir o Anexo da Portaria DENATRAN nº 64, de 24 de março de 2016, que estabelece a Tabela do Anexo da Resolução CONTRAN nº 292, de 29 de agosto de 2008, que trata das modificações permitidas em veículos, que passa avigorar conforme o Anexo desta Portaria.

Art. 2º O Anexo desta Portaria encontra-se disponível no endereço eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, quando ficará revogada a Portaria DENATRAN nº 159, de 26 de julho de 2017.

MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA – Diretor

ANEXOSEI/MCIDADES – 1181229 – Portaria

   MODIFICAÇÃO  APLICAÇÃO  EXIGÊNCIACLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO
1Acessibilidade para transporte deAutomóvel,CSVe Normas BrasileirasTipo: O MESMO
 portadores de necessidades especiais, semquehajaalteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo. (Ver Observação 1)    Camioneta, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus.      da ABNT aplicáveisEspécie: A MESMA
Carroceria: A MESMA
Nas OBS. do CRV/CRLV ‘veículo Com acessibilidade’.
        2Retirada de componentes e dispositivos de acessibilidade para transporte de portadores de necessidades especiais, sem que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo.    Automóvel, Camioneta, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus.        CSVTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroceria: A MESMA
Retirar da OBS. do CRV/CRLV ‘veículo com acessibilidade’.
  3Alteração de potência/cilindrada.Caminhão, Caminhão trator, Micro-ônibus e Ônibus.  CSVTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
  4Alteração de potência/cilindrada. Qualquer diminuição ou qualquer aumento até 10% superior ao originalAutomóvel, Camioneta, Caminhonete e Utilitário.  CSVTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
    5Diminuição da lotação sem rearranjo de layout internoAutomóvel, Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Ônibus e Micro-ônibus.    CSVTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
          6          Inclusão de blindagemAutomóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário, Motor-Casa e Quadriciclo.        CSV e Autorização do exércitoTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroceria: A MESMA
Nas OBS. do CRV/CRLV ‘veículo blindado’.
          7        Retirada de Blindagem (sem alteração estrutural)Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário, Motor-Casa e Quadriciclo.        CSVenormativo do ExércitoTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroceria: A MESMA
Retirar da OBS. do CRV/CRLV ‘veículo blindado’.
  8Alteração de Combustivel (exceto inclusão ou exclusão de GNV)Ciclomotor, Motoneta,CSVeartigo 5ºdesta ResoluçãoTipo: O MESMO
            Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário e Motor-Casa Espécie:A MESMA
    Carroçaria: A MESMA
          9        Alteração doscomponentesdo Sistema de suspensãoAutomóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário e Motor-Casa        CSVe Artigo 6ºdesta ResoluçãoTipo: O MESMO
Espécie:A MESMA
Carroceria: A MESMA
Nos veículos com PBT até 3500 kg na OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme Artigo 6º.
        10        Inclusão de sistema GNVAutomóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário, Motor-Casa e Quadriciclo.        CSVTipo: O MESMO
Espécie:A MESMA
Carroçaria: A MESMA
        11        Retirada de sistema GNVAutomóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário, Motor-Casa e Quadriciclo.        CSVTipo: O MESMO
Espécie:A MESMA
Carroçaria: A MESMA
  12  Cor  Todos os veículos  Artigos 3º e 14 desta ResoluçãoTipo: O MESMO
Espécie:A MESMA
Carroçaria: A MESMA
  13  De Espécie para COLEÇÃO  Todos os veículos  COVCTipo: O MESMO
Espécie: COLEÇÃO
Carroçaria: A MESMA
    14    De Espécie para COMPETIÇÃO    Todos os veículos    Artigo 3º desta ResoluçãoTipo: O MESMO
Espécie: COMPETIÇÃO
Carroçaria: A MESMA
15Trocade carroceria Trio Elétrico para transporte de cargaCaminhonete, Caminhão, Reboque eCSVeartigo 15desta ResoluçãoTipo: O MESMO
Espécie: CARGA
               Semirreboque. Carroçaria: conforme as carrocerias de carga do Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
    16Inclusão de carroceria comércio para uso diverso com ou sem diminuição de lugares, sem quehaja alteração da estrutura e/ou sistemas de segurança originais do veículo. (Ver Observação 2)Automóvel, Caminhão, Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Micro- Ônibus e Ônibus  CSVeartigo 15desta Resolução quando aplicávelTipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria:      COMÉRCIO
  17Inclusão de dispositivo para transporte de carga, para fins de transporte remunerado de carga.  Motoneta e MotocicletaAtender Regulamentação específica e Artigo 139-A do CTBTipo: O MESMO
Espécie: CARGA
Carroçaria: NENHUMA
    18  Exclusão de dispositivo para transporte de carga  Motoneta e Motocicleta    Artigo 3º desta ResoluçãoTipo: O MESMO
Espécie: PASSAGEIRO
Carroçaria: NENHUMA
  19  Exclusãoderótula eterceiro-eixo (articulação)  Ônibus  CSVTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
      20      Inclusão de CABINE SUPLEMENTAR    Caminhão, Caminhão-Trator e Caminhonete      CSVeartigo 15desta ResoluçãoTipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 que possuir cabine suplementar
      21      Retirada de CABINE SUPLEMENTAR    Caminhão, Caminhão-Trator e Caminhonete      CSVTipo: O MESMO
Espécie: CARGA
Carroçaria: conforme as carrocerias de carga do Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
      22      Inclusão de carroceria INTERCAMBIÁVEL (‘camper’)      Caminhonete e Caminhão      CSVeartigo 15desta ResoluçãoTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 que possuir carroceria intercambiável
    23    Retirada da carroceria INTERCAMBIÁVEL (“camper”)    Caminhonete e Caminhão    CSVTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
    24  Inclusão de mecanismo operacional que não constitua a própria carroceria do veículo. (Ver Observação 3)Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque e Semirreboque    CSVTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
    25  Retirada de mecanismo operacional que não constitua a própria carroceria do veículo.Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque e Semirreboque    CSVTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
    26    Inclusão/Retirada de película não- refletivaTodos os veículos automotores, exceto Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta e Chassi plataforma    Regulamentação específicaTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
  27Inclusão, substituição ouretirada de tanquesuplementar e/outanque adicional  Caminhão e Caminhão-trator  CSVTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
  28Inclusão, substituição ouretirada de tanquesuplementar e/outanque adicional para alimentação do sistema de refrigeração  Reboque e Semirreboque  CSVTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
    29  Inclusãode Sidecarpara transporte de pessoas ou carga    Motocicleta  CSVeartigo 15desta ResoluçãoTipo: O MESMO
Espécie: CARGA ou PASSAGEIRO
Carroçaria: SIDECAR
    30  RetiradadeSidecar paratransporte de pessoas ou carga    Motocicleta    CSVTipo: O MESMO
Espécie: CARGA ou PASSAGEIRO
Carroçaria: NENHUMA
        31    Modificaçãonopara-choque, grade, capô,saiaslateraiseaerofólios de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo originalTriciclo, Quadriciclo, Automóvel, Ônibus, Micro-ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-Trator, Caminhonete, Utilitário e Motor- Casa        CSVTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
Na OBS. do CRV/CRLV ‘veículo modificado visualmente’
        32    Modificaçãonopara-choque, grade, capô,saiaslateraiseaerofólios de forma que o veículo fique com características visuais iguais daquelas do veículo originalTriciclo, Quadriciclo, Automóvel, Ônibus, Micro-ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-Trator, Caminhonete, Utilitário e Motor- Casa        CSVTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
Na OBS. do CRV/CRLV ‘veículo modificado visualmente’
    33    Para aprendizagemAutomóvel, Ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-Trator,Caminhonete e Utilitário.    CSVTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
    34    Retirada da condição para aprendizagemAutomóvel, Ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-Trator, Caminhonete e Utilitário.  CSVTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
          35    Para condução por pessoas portadoras de necessidades especiaissem quehaja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo. (Ver Observação 4)Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro-Ônibus, Utilitário e Motor-Casa          CSV e Normas Brasileiras da ABNT aplicáveisTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
Na OBS. do CRV/CRLV ‘veículo para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais’
          36  Retirada de componentes e dispositivos de acessibilidade para condutores portadores de necessidades especiais, sem que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo.Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro-Ônibus, Utilitário e Motor-Casa          CSVTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
Retirar da OBS. do CRV/CRLV ‘veículo para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais’
          37        Inclusãodecarroceria funeral(sem modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro e/ou sistemas de segurança originais doveículo).Caminhonete e caminhão de carroceria furgão, Automóvel, Camioneta, Ônibus, Micro-Ônibus e Utilitário.      CSV  Tipo: O MESMO
  Espécie: ESPECIAL
Caminhonete e caminhão, exceto carroceria furgão, Reboque e Semirreboque.  CSV e artigo 15 desta Resolução.  Carroçaria: FUNERAL
      38  Trocadacarroceriafuneralpara outradeespécieCARGA(sem modificação de entre-eixos e/ou balançotraseiro e/ou sistemas de segurança originais do veículo), exceto carroceriaFurgão.      Caminhonete e Caminhão      CSV e artigo 15 desta ResoluçãoTipo: O MESMO
Espécie: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN
 nº 291
  39Rebaixamento, alongamento ou encurtamentodochassi(exceto monobloco) com ou sem alteração de entre-eixos e/ou balanço traseiro  Caminhão e Caminhão Trator  CSVTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
            40            Sistema de sinalização/iluminaçãoCiclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Reboque, Semirreboque, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário e Motor-Casa      CSV, inciso V e parágrafo único do artigo 8º desta Resolução, Resolução nº 227/2007 e sua sucedânea e Resolução nº 548/15 e suas sucedâneas.  Tipo: O MESMO
  Espécie: A MESMA
    Carroçaria: A          MESMA
  41  Sistema de rodas/pneus  Todos os veículos  Incisos Ie II do artigo 8º desta ResoluçãoTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
    42  Suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo auto direcional (Ver Observação 6)  Caminhão, Caminhão Trator, Ônibus, Reboque e SemirreboqueCSV, Certificado de Conformidade do INMETRO (artigo 9°desta Resolução) e inciso IVe VI do artigo 8º desta ResoluçãoTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
      43    Inclusão/Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA    Triciclo, Caminhonete, Caminhão, Reboque e Semirreboque      CSVeartigo 15desta ResoluçãoTipo: O MESMO
Espécie: CARGA
Carroçaria: conforme as carrocerias de carga do Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
    44  Inclusão/Troca da Carroçaria para outra, também de espécie CARGA, mantendo a cabine dupla, tripla, linear ou suplementar    Caminhonete e Caminhão    CSVeartigo 15desta ResoluçãoTipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
  45  Troca de carroçaria (reencarroçamento)  Micro-ônibus e Ônibus  CSVTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
        46    Inclusão/Troca da Carroçaria para TransporteRecreativo ou Transporte Trabalhador ou Som, oqual não é requerido código de marca-modelo- versão    Caminhonete, Caminhão, Camioneta, Reboque e Semirreboque      CSVeartigo 15desta ResoluçãoTipo: O MESMO
Espécie: PASSAGEIRO ou ESPECIAL
Carroçaria: TRANSPORTE RECREATIVO ou TRANSPORTE TRABALHADOR ou
 SOM
      47  Trocada CarroçariadeTransporte Recreativo ou Transporte Trabalhador ou Som, para outra o qual não érequerido código de marca-modelo-versão    Caminhonete, Caminhão, Camioneta, Reboque e Semirreboque      CSVeartigo 15desta ResoluçãoTipo: O MESMO
Espécie: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
        48      Inclusão de mecanismo operacional cujo mecanismo constitua a própria carroceria do veículo      Caminhonete, Caminhão e Caminhão Trator      CSVeartigo 15desta ResoluçãoTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: conformeAnexo I da Res.CONTRAN nº 291 que possuir mecanismo operacional
    49  Retirada de mecanismo operacional, cujo mecanismo constitua a própria carroceria do caminhão trator    Caminhão Trator    CSVeartigo 15desta ResoluçãoTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
      50    Instalação ouremoçãodecapota em carroceria aberta      Caminhonete  CSV e artigo 15 desta Resolução, para instalação e no caso de a carroceria resultante não ser removível.Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: FECHADA se for instalação, ABERTA se for remoção
      51      Instalação do Teto Solar  Automóvel, Camioneta, Utilitário, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator      CSVTipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
Na Obs do CRV/CRLV constar ‘veículo com teto solar’
          52      Inclusão de carroceria para Transporte Escolar sem alteração de lotação e/ou rearranjo de layout interno        Camioneta, Ônibus e Micro-ônibus      CSV, atender legislação municipal, artigo 136 do CTB e Resolução nº 504/14 e suas sucedâneas.Tipo: O MESMO
Para camioneta
Espécie: MISTO.
 
Paraônibuse micro-ônibus
Espécie: PASSAGEIRO.
Carroçaria: TRANSPORTE DE ESCOLAR
  53Retirada dacondição de Transporte Escolar sem alteração de lotação e/ou rearranjo de layout interno  Camioneta, Ônibus e Micro-ônibus  CSVTipo: O MESMO
Espécie: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
 Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
      54    Inclusão de dispositivo de segurança para impedir o acionamento da tomada de forçainvoluntária para veículoscomcarroceria basculante.      Caminhão e Caminhão-Trator    CSV e Resolução CONTRAN nº 563/15Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 que possuir basculante
  55  Para Ambulância (sem alteração estrutural)  Motocicleta e Triciclo  CSVeartigo 15desta ResoluçãoTipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: AMBULÂNCIA
        56      Retirada da condição ambulância (sem alteração estrutural)        Motocicleta e Triciclo        CSVTipo: O MESMO
Espécie: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
  57Inclusão de carroceria ambulância (sem modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro) exceto carroceria Furgão. (Observação 5)Reboque, Semirreboque, Caminhão e Caminhonete  CSVeartigo 15desta ResoluçãoTipo: O MESMO
Espécie: ESPECIAL
Carroçaria: AMBULÂNCIA
    58Trocadecarroceriaambulância para outra de espécie CARGA (sem modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro) exceto carroceria Furgão. (Observação5)  Reboque, Semirreboque, Caminhão e Caminhonete    CSVeartigo 15desta ResoluçãoTipo: O MESMO
Espécie: CARGA
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291
  59  Retirada da condição ambulância para veículo furgão. (Observação 5)  Caminhão e Caminhonete  CSVTipo: O MESMO
Espécie: CARGA
Carroçaria: FURGÃO
60Alteração deespelhos retrovisores, guidão, decomponentesdosistema de suspensão e assento (alteração dos pontos de fixação originais). (Observações 7 e 8)Motocicleta, motoneta e Triciclo  CSVTipo: O Mesmo
Espécie: AMesma
Carroceria: A Mesma

Observação 1: Enquadra-se nesta modificação a retirada de banco, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, dentre outros componentes e dispositivos, sem que haja alterações na estrutura e/ou sistemas de segurança originais do veículo.

Observação 2: Excetuam-se desta modificação os veículos alterados para finsde escritório, tais como unidade de atendimento de saúde, posto policial, juizados especiais, cursos profissionalizantes, entre outros similares. Estes devem ser tratados como transformação em motorcasa para fins de escritório conforme a Resolução Contran 291/08.

Observação 3: Enquadra-se neste tipo demodificação ainclusão de dispositivos de elevação decarga (munck), plataformas elevatórias, entre outros. Não se considera mecanismo operacional qualquer componente que faça parte de um sistema de acionamento, tais como componentes de sistema hidráulico, pneumático, mecânico ou elétrico, entre outros.

Observação 4: Enquadra-se nesta modificação o reposicionamento dos comandos do freio, acelerador, embreagem e transmissão, inclusão de pomo de direção no volante, prolongamento dos pedais, retiradas de bancos, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, entre outros, sem quehaja alterações naestrutura do veículo oudos componentes do sistema de segurança.

Observação 5: A marca/modelo/versão do veículo será mantida.

Observação 6: Deverá ser observado as configurações de veículos e as combinações de veículos de transporte de carga e de passageiros, constantes do Anexo da Portaria DENATRAN nº 63, de 31 de março de 2009, e suas sucedâneas, com seus respectivos limites de comprimento, peso bruto total (PBT)epesobrutototalcombinado (PBTC),conforme Resoluçãonº210/06esuassucedâneas.

Observação 7: Quando da alteração de espelhos retrovisores deverá ser observado, os requisitos técnicos estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 682, de 25 dejulho de 2017, e suas sucedâneas.

Observação 8: Quando da alteração de guidão deverá ser observado: Largura: Mínima de 600mm e máxima de 950mm (figura 1) e Altura: Máxima limitada ao ombro do condutor quando o mesmo estiver em posição de condução da motocicleta (figura 2).

Figura 1 - Largura do Guidão
Quando da alteração de guidão deverá ser observado:
Largura mínima de 600mm e largura máxima de 950mm
Figura 2 - Altura do Guidão
Quanto à altura do Guidão, a altura máxima é  limitada ao ombro do condutor quando o mesmo estiver em posição de condução da motocicleta.

Conceitos:

Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo doveículo.

Cabine Suplementar: Equipamento veicular destinado ao transporte de passageiros, separada da cabine do veículo, cuja lotação, incluindo a lotação do veículo original, não seja superior 9 (nove) ocupantes. Ex: Em caminhões cuja lotação seja igual a 3 (três) ocupantes a cabine suplementar poderá ter no máximo 6 (seis) ocupantes.

Certificado de Conformidade do Inmetro: Documento emitido por uma entidade acreditada pelo INMETRO atestando que o produto ou o serviço apresenta nível adequado de confiança no cumprimento de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento técnico.

CSV: Certificado de Segurança Veicular.

COVC: Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção.

Dispositivo para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento do tipo baú ou grelha.